Consentimento Pós-Informado  

CONSENTIMENTO PÓS-INFORMADO

Comissão de Defesa Profissional da FEBRASGO

 

Imaginem:

Paciente que, por conta de uma pelve “congelada” sai do

centro cirúrgico tendo realizado além da Histerectomia

com anexectomia bilateral proposta, também uma

colostomia. Seu pós-operatório se complica exigindo

cuidados intensivos.

Uma ocorrência factível, uma evolução possível apesar de

todo desagrado que isto possa nos trazer.

Para alguns familiares, explicações nesta hora poderão

soar como desculpas por um mau atendimento, por um

erro médico!

 

“Consentimento Pós-Informado” é o documento assinado pela(o) paciente, ou responsável consentindo ao médico, a realização de determinado procedimento após haver recebido informações. Historicamente e até culturalmente temos sempre sido profissionais onipotentes, e tal atitude justificada “em benefício de paciente, estressado e ameaçado pela enfermidade que o afeta”. Com um tapinha no ombro, um sorriso afável e a certeza ditada por anos de vivência lhe dizemos: “Tudo vai correr bem”, e geralmente é o que acontece. Só que de vez em quando não é o que ocorre.

Nossa atitude patriacal ante o paciente regredido, infantilizado pelo significado afetivo de sua doença, emocionalmente inseguro, tem ensejado a relação vertical de poder, que se estabelece nesta circunstância. Sentamo-nos no alto de nossa torre e ditamos as normas ao paciente em sua base. Como não assumir alguma onipotência se, profissionalmente, freqüentemente, de bisturi ou drogas à mão, a vida deste paciente passa a depender de nossas decisões?

Assim, alguma onipotência, nos dias de hoje é preciso. Uma integral onipotência,

provavelmente só em casos muito especiais. O paciente atual cada vez mais, exige-nos informações, questiona-nos valores, exige-nos tempo e tempo competência, consolo e às vezes cura é o que vendemos a quem nos procura.

O paciente passivo e desinformado, o atendimento personalizado, e o temor reverencial de antanhos foi substituído nesta sociedade de consumo pelo paciente ativo, informado (freqüentemente mal!) que, às vezes com destemor e irreverência “compra” nossos serviços da mesma forma que a uma geladeira, exigindo-nos seu “direito de consumidor” e isto baseado na lei que inverteu o ônus da prova: Nas discussões legais acusador apenas acusa; o acusado deve provar que acusação não é procedente.

No bojo desta situação surgiu o “consentimento informado” que prefiro nomear “consentimento pós informado”.

Um documento que, nas cidades do primeiro mundo se imiscuiu na relação médico-paciente e que agora nos chega para, vez por outra, em pendengas judiciais nos auxiliar ruim e bom.

Ruim quando soa como ameaça, coação, manipulação e distorção das informações. Ruim também quando omite.

Bom quando é complemento da relação médico-paciente, introduzido gradual e continuamente como orientação antecipada à reflexão de sentimentos da paciente. Bom quando fornece informações claras, objetivas, concisas que irão permitir à paciente, por seu livre arbítrio, sem coação e apenas, de posse da informação, com convicção, optar. Bom na medida em que revela a face não onipotente da medicina, resgatando nossa humanidade da visão deificada e mágica antes presente, e da profissão tecnicamente científica muito presente hoje na sociedade americana.

Exercemos nossa profissão, compromissados com os “meios”, isto é, tudo fazendo para promover a cura de nossas pacientes, o que nem sempre conseguimos. Isto deve ser informado à paciente ou a quem de direito.

A informação deve ser fundamentalmente oral em ambiente adequado, sem pressa,

preferencialmente permitindo-se a quem a receba (paciente ou familiar responsável), tempo para decidir (24 h) salvo as emergências. Riscos devem ser explicitados, nomeadamente aqueles próprios àquela paciente com determinada patologia.

Idealmente, informar os menores, mais freqüentes e aqueles excepcionais, mais graves porém menos freqüentes. Informações sobre o diagnóstico, alternativas terapêuticas e prognósticos são direitos do(a) paciente.

Obviamente não se deve pensar neste documento nas emergências; nos graves perigos para saúde pública; quando se considera que a informação seja claramente prejudicial à saúde do paciente e na recusa explícita a toda informação. O texto deve ser, o mais possível, desprovido de tecnicismo, de detalhes excessivos, permitindo, inclusive que a paciente ou seu representante legal, antes da realização do procedimento médico possa mudar de opinião.

Atentar que, consentimento globais ou em branco são juridicamente questionáveis.

Quando um clínico de família, indica um cirurgião, acredito que ambos, de comum acordo, devem informar.

A assinatura do documento, deverá ser a etapa final da informação oral que se prestou a(o) paciente, familiar ou responsável.

Assim procedendo, além do respeito devido à paciente, estaremos de posse de um documento fundamental em um processo ético-judicial.

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